Artigo 218 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 218
– A matrícula é gratuita em todas as escolas públicas do Estado e obrigatória dentro dos respectivos perímetros, para os menores de um e outro sexo, em idade escolar, exceptuados: 1º – os que exibirem diplomas do curso; 2º – os afetados de moléstia contagiosa incurável; 3º – os dementes; 4º – os que estiverem recebendo, ensino fora das escolas públicas do Estado; 5º – os que, residindo dentro do perímetro escolar, não possam matricular-se por falta de lugares na escola, ou por motivos devidamente comprovados, de pobreza de seus pais, tutores ou responsáveis.