Artigo 219 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 219
– A matrícula far-se-á ex-oficio de 2 a 14 de janeiro, de acordo com o recenseamento do respectivo perímetro escolar; e, em qualquer época do ano, desde que o interessado exiba a guia a que se refere o Art. 242.