Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 57, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 57

– Nenhum assunto poderá ser submetido à discussão e deliberação, sem que tenha sido previamente relatado por um dos membros e revisto por dois outros.

Parágrafo único

– Os relatores terão o prazo máximo de dez dias para apresentar seus trabalhos, e os revisores o de cinco, podendo solicitar as diligências que julgarem necessárias para mais amplo conhecimento da verdade e das circunstancias do fato, ou para retificação de enganos verificados no processo.