Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 57, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

Acessar conteúdo completo

Art. 57

– Nenhum assunto poderá ser submetido à discussão e deliberação, sem que tenha sido previamente relatado por um dos membros e revisto por dois outros.

Parágrafo único

– Os relatores terão o prazo máximo de dez dias para apresentar seus trabalhos, e os revisores o de cinco, podendo solicitar as diligências que julgarem necessárias para mais amplo conhecimento da verdade e das circunstancias do fato, ou para retificação de enganos verificados no processo.