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Artigo 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 58

– A ordem dos trabalhos, nas sessões, será a seguinte: 1º – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior; 2º – leitura, discussão e julgamento dos processos disciplinares; 3º – leitura, discussão e aprovação:

a

de horários e programas de ensino;

b

de quaisquer outras matérias ocorrentes; 4º – assinatura de pareceres e julgados; 5º – publicação das resoluções da presidência.