Artigo 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 58
– A ordem dos trabalhos, nas sessões, será a seguinte: 1º – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior; 2º – leitura, discussão e julgamento dos processos disciplinares; 3º – leitura, discussão e aprovação:
a
de horários e programas de ensino;
b
de quaisquer outras matérias ocorrentes; 4º – assinatura de pareceres e julgados; 5º – publicação das resoluções da presidência.