Artigo 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 57
– Nenhum assunto poderá ser submetido à discussão e deliberação, sem que tenha sido previamente relatado por um dos membros e revisto por dois outros.
Parágrafo único
– Os relatores terão o prazo máximo de dez dias para apresentar seus trabalhos, e os revisores o de cinco, podendo solicitar as diligências que julgarem necessárias para mais amplo conhecimento da verdade e das circunstancias do fato, ou para retificação de enganos verificados no processo.