Artigo 191 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 191
– Os compartimentos dos prédios escolares deverão possuir as condições higiênicas e pedagógicas mais convenientes, tendo-se em vista a categoria do estabelecimento a que se destinam e o meio em que se tiverem de localizar.