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Artigo 191 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 191

– Os compartimentos dos prédios escolares deverão possuir as condições higiênicas e pedagógicas mais convenientes, tendo-se em vista a categoria do estabelecimento a que se destinam e o meio em que se tiverem de localizar.