Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 192 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

Acessar conteúdo completo

Art. 192

– As obras de construção e reconstrução de prédios escolares serão projetadas e orçadas por engenheiro do Estado, ou por profissional idôneo.