Artigo 461 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 461
– Em cada escola ou classe, haverá carteiras adaptáveis ao trabalho dos alunos defeituosos da vista, aos quais serão fornecidos livros impressos em caracteres de corpo superior a dez.