Artigo 462 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 462
– Os professores promoverão o tratamento dos alunos pobres nas clínicas públicas, onde as houver.
– Os professores promoverão o tratamento dos alunos pobres nas clínicas públicas, onde as houver.