Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 463 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

Acessar conteúdo completo

Art. 463

– Nos casos de moléstias parasitarias que não exijam assistência serão enviadas aos pais dos alunos ou aos responsáveis por estas instruções para o respectivo tratamento e, quando possível, o medicamento necessário.