Artigo 463 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 463
– Nos casos de moléstias parasitarias que não exijam assistência serão enviadas aos pais dos alunos ou aos responsáveis por estas instruções para o respectivo tratamento e, quando possível, o medicamento necessário.