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Artigo 463 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 463

– Nos casos de moléstias parasitarias que não exijam assistência serão enviadas aos pais dos alunos ou aos responsáveis por estas instruções para o respectivo tratamento e, quando possível, o medicamento necessário.