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Artigo 464 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 464

– O Governo poderá manter nos estabelecimentos escolares assistências dentarias ou outras que forem precisas ao serviço sanitário, ou subvencionar aquelas que, sob direção de profissional idôneo, se obrigarem a prestar gratuitamente cuidados aos alunos pobres da localidade.

§ 1º

– Tais assistências poderão ser ambulantes, de modo a servirem às escolas das zonas rurais, e o tratamento será gratuito apenas para os alunos notoriamente pobres.

§ 2º

– As assistências subvencionadas poderão funcionar no próprio edifício escolar, em horas que não perturbem a disciplina e os trabalhos.