Artigo 464 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 464
– O Governo poderá manter nos estabelecimentos escolares assistências dentarias ou outras que forem precisas ao serviço sanitário, ou subvencionar aquelas que, sob direção de profissional idôneo, se obrigarem a prestar gratuitamente cuidados aos alunos pobres da localidade.
§ 1º
– Tais assistências poderão ser ambulantes, de modo a servirem às escolas das zonas rurais, e o tratamento será gratuito apenas para os alunos notoriamente pobres.
§ 2º
– As assistências subvencionadas poderão funcionar no próprio edifício escolar, em horas que não perturbem a disciplina e os trabalhos.