Artigo 465 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 465
– Nas assistências mantidas pelo Governo, o respectivo profissional poderá, fora das horas e dias estabelecidos, utilizar-se dos moveis e instrumental na sua clínica particular.
Parágrafo único
– O material necessário à manutenção destas assistências será fornecido pelo Governo, mediante pedido feito pelo profissional, devidamente informado pelo diretor do estabelecimento,