Artigo 466 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 466
– Do exame individual dos alunos resultará a organização de fichas sanitárias, nas quais serão consignados o nome, a filiação, o lugar e o dia do nascimento, a residência, a data da admissão na escola, a data do exame, o peso, a altura, o perímetro toraxico e amplitude respiratória, o estado da pele e seus anexos, da boca, dos dentes, da garganta, dos glânglios linfáticos, dos órgãos internos (pulmões, coração), dos ossos e articulações, do sistema nervoso, e da inteligência, relativa ou não à idade, e o estado do aparelho auditivo e do visual – Informações anamnésicas sobre doenças de que tiver sofrido o aluno (sarampo, parotidite, difteria, convulsões, meningite, etc.); notícias sobre casos mórbidos ocorridos durante o período escolar; declaração de vacinação efetuada e revacinação teniada e repetida, quando não proveitosas, serão igualmente mencionadas. Aos dados do primeiro exame, outros irão sendo acrescentados na ficha, à medida das observações que se fizerem. Para os alunos anormais, será organizada, além da ficha ordinária, uma complementar, na qual se registrarão informações a respeito de suas condições psíquicas.