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Artigo 467 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 467

– As fichas serão conservadas na escola, em móvel fechado, sob aguarda do respectivo diretor, em reserva, até o fim da vida escolar do aluno, época em que poderão ser remetidas à família do mesmo. Serão confidencialmente transmitidos aos interessados, para prevenir moléstias ou agravação de estados mórbidos, os dados que o médico achar convenientes. Os que, porém, se referirem à acuidade visual e auditiva, às deformações que se pronunciarem por atitudes viciosas e de atraso, e precocidade intelectual dos alunos, serão comunicados aos diretores dos estabelecimentos para lhes darem lugar adequado na classe.