Artigo 468 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 468
– As fichas sanitárias serão organizadas de acordo com o modelo fornecido pela Diretoria da Instrução,
– As fichas sanitárias serão organizadas de acordo com o modelo fornecido pela Diretoria da Instrução,