Artigo 469 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 469
– Ao médico encarregado da higiene escolar compete: 1º – organizar as fichas dos alunos, de acordo com os modelos que lhe forem fornecidos; 2º – empregar meios para que sejam corrigidos defeitos ou anomalias encontrados nos alunos; 3º – examinar frequente e meticulosamente os que apresentarem condições anormais; 4º – fazer preleções sobre higiene aos alunos e professores; 5º – registrar o serviço feito; 6º – fazer anualmente uma inspeção sanitária geral dos edifícios escolares, suas dependências e respectivo material, providenciando para que as falhas encontradas sejam corrigidas; 7º – dirigir e fiscalizar os trabalhos de higiene escolar; 8º – comparecer às reuniões convocadas pelo Diretor da Instrução, desempenhando-se das incumbências que lhe forem cometidas, quer na sede de seus trabalhos, quer fora delas, em objeto de serviço; 9º – fazer a vacinação e revacinação antivaríola dos alunos, professores e pessoal das escolas; 10 – Pesquisar a origem e o modo de propagação das moléstias contagiosas, bem como tomar as providências necessárias que lhes impeçam o contagio e o desenvolvimento; 11 – Prescrever que se afastem das escolas os alunos, professores e empregados, si atacados de moléstias contagiosas, ou quando ele verificar que, nas residências dos mesmos, outras pessoas o foram, marcando prazo suficiente para o isolamento, e cientificando à Diretoria da Instrução o motivo das providências tomadas; 12 – Designar os alunos que devam ser enviados, de acordo com as respectivas fichas, para a classe especial dos anormais, e aconselhar o regime de ensino e educação que ihes julgar mais conveniente; 13 – Propor à autoridade escolar medidas que lhe parecerem necessárias, inclusive a interrupção das aulas e o fechamento do estabelecimento, no caso de epidemia que inspire cuidados, ou quando houver ocorrido caso de moléstia grave e transmissível dentro do próprio prédio ou em suas imediações; 14 – Solicitar diretamente das autoridades sanitárias federais ou municipais as providências que lhes competirem e forem necessárias à higiene das escolas, dando, de tudo, conhecimento à Diretoria da Instrução: 15 – Prestar serviços clínicos gratuitos aos alunos pobres dentro dos estabelecimentos; 16 – Aconselhar aos interessados medidas convenientes à higiene das escolas; 17 – Inspecionar as escolas, sempre que puder; 18 – Organizar e enviar à Diretoria da Instrução um boletim dos trabalhos realizados, com as observações que julgar convenientes.