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Artigo 111 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 111

– Ao tesoureiro cabe o encargo de:

a

receber e ter em boa guarda todas as contribuições que, por intermédio do Conselho, forem destinadas às caixas escolares, as quais deverão ser entregues trimestralmente;

b

zelar pelo material de propriedade do Conselho, bem como pelo que for destinado às escolas do município, para ser distribuído de acordo com as determinações da Diretoria da Instrução.