Artigo 112 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 112
– Os membros do Conselho poderão ser dispensados, a juízo do Governo.
Parágrafo único
– Os serviços prestados pelos membros do Conselho serão considerados distintos.