Artigo 548 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 548
– O inquiridor poderá nomear escrivão ad hoc, e os depoimentos serão tomados em termos de assentada, assinando cada testemunha o seu depoimento, com o primeiro e o acusado, se estiver presente.