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Artigo 548 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 548

– O inquiridor poderá nomear escrivão ad hoc, e os depoimentos serão tomados em termos de assentada, assinando cada testemunha o seu depoimento, com o primeiro e o acusado, se estiver presente.