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Artigo 409, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 409

– Ficam instituídos dois prêmios, um no valor de 5.000.000, e outro, no de 2.000.000, respectivamente, para duas obras escritas por funcionários do ensino primário do Estado, julgadas de merecimento didático excepcional pelo Conselho Superior da Instrução.

§ 1º

– O prêmio de 5.000.000 será conferido ao autor ou coautores de um livro de leitura seriada para os quatro anos do curso primário.

§ 2º

– O prêmio de 2.000.000 sê-lo-á ao autor ou coautores de um livro de contos pátrios, noções de moral e civismo, urbanidade e higiene, para leitura nas escolas.

§ 3º

– Os originais desses livros serão apresentados datilografados, se seus autores não preferirem apresentá-los já impressos.