Artigo 410 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 410
– Serão postos em disponibilidade os professores efetivos que, por suspensão de ensino, reorganização de grupo, fusão de classes, supressão ou transferência de cadeiras, ficarem privados de exercício.