Artigo 392 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 392
– No caso de moléstia, o funcionário do ensino deverá fazer, por escrito seu, ou de alguém a seu rogo, imediata comunicação do seu estado de saúde à autoridade competente, e solicitar licença, dentro do prazo improrrogável de oito dias.
§ 1º
– O requerimento de licença deverá ser selado, e assinado pelo funcionário ou por outrem a seu rogo, no caso de impossibilidade manifesta.
§ 2º
– O requerimento deverá ser acompanhado de:
a
informações circunstanciadas da autoridade escolar local, além das dos diretores, nos grupos e nas escolas reunidas;
b
atestado médico com firma reconhecida, ou termo de inspeção de saúde.
§ 3º
– Na falta de médico, poderá o atestado ser passado por farmacêutico que tenha fornecido medicamentos ao funcionário.
§ 4º
– A inspeção deverá ser feita na localidade que for designada pelo Secretário do Interior, tendo-se em vista as conveniências do requerente.