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Artigo 391 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 391

– Não se concederá nova licença ao funcionário do ensino que, a tiver gozado pelo máximo do Art. 388, § § 1º e 2º, antes de decorrido um ano contado do dia em que houver terminado a última.