Artigo 390 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 390
– A licença requerida por funcionário não efetivo não poderá ser concedida com as vantagens do Art. 388, § 1º.
– A licença requerida por funcionário não efetivo não poderá ser concedida com as vantagens do Art. 388, § 1º.