Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 390 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 390

– A licença requerida por funcionário não efetivo não poderá ser concedida com as vantagens do Art. 388, § 1º.