Artigo 316, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 316
– Os professores interinos serão nomeados dentre os que tiverem os requisitos do Art. 306, parágrafo único, e somente para as escolas singulares ou reunidas, servindo até que seja efetivamente provida a cadeira por normalista.
§ 1º
– Não terão direito a remoção nem a licença, e perceberão os vencimentos da cadeira que regerem.
§ 2º
– Cessará a interinidade com a suspensão do ensino por infrequência, ou com a supressão ou transferência da cadeira.