Artigo 315 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Art. 315
– Os adjuntos serão dispensados ou removidos, apenas se apure a inexistência de qualquer dos requisitos necessários à criação do lugar.
– Os adjuntos serão dispensados ou removidos, apenas se apure a inexistência de qualquer dos requisitos necessários à criação do lugar.