Artigo 179 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 179
– Estas escolas serão aparelhadas, segundo sua espécie, de tudo quanto for julgado indispensável à completa eficiência do ensino.
– Estas escolas serão aparelhadas, segundo sua espécie, de tudo quanto for julgado indispensável à completa eficiência do ensino.