Artigo 506 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 506
– A pena de exoneração será por conveniência do ensino ou a bem do serviço público.
– A pena de exoneração será por conveniência do ensino ou a bem do serviço público.