Artigo 507 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 507
– O fechamento de estabelecimento de ensino se fará nos casos do Art. 10 deste regulamento.
– O fechamento de estabelecimento de ensino se fará nos casos do Art. 10 deste regulamento.