Artigo 508 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Art. 508
– De todas as imposições de penas se fará registro no livro para esse fim destinado e no de assentamento de matrícula do funcionário.
– De todas as imposições de penas se fará registro no livro para esse fim destinado e no de assentamento de matrícula do funcionário.