Artigo 509 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 509
– São isentos de pena:
a
aqueles que, por defeito de cérebro ou perturbação funcional respectiva, não tiverem a livre determinação de seus atos;
b
os de menos de sete anos;
c
os coatos, enquanto durar a coação;
d
os que caírem em extrema indigência.