Artigo 510 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 510
– São circunstancias agravantes: 1º – ter o infrator reincidido; 2º – ter procedido com manifesta má fé ao infringir as disposições regulamentares; 3º – ser desidioso, contumaz no cumprimento dos deveres; 4º – ter mau procedimento na sociedade; abusar de bebidas alcoólicas ou ter o vício, do jogo; 5º – ter a infração sido cometida dentro ou fora do prédio escolar, durante as horas de trabalho e em presença dos alunos ou dos empregados subalternos.