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Artigo 510 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 510

– São circunstancias agravantes: 1º – ter o infrator reincidido; 2º – ter procedido com manifesta má fé ao infringir as disposições regulamentares; 3º – ser desidioso, contumaz no cumprimento dos deveres; 4º – ter mau procedimento na sociedade; abusar de bebidas alcoólicas ou ter o vício, do jogo; 5º – ter a infração sido cometida dentro ou fora do prédio escolar, durante as horas de trabalho e em presença dos alunos ou dos empregados subalternos.