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Artigo 532, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 532

– Malquistar-se, por aspereza ou indelicadeza no trato social, dentro do estabelecimento, com outros docentes ou com o diretor; incompatibilizar-se na localidade com os pais dos alunos, de modo a prejudicar a frequência escolar; reincidir em alguma das faltas pelas quais tenha sido suspenso: Pena: remoção.

Parágrafo único

– Reincidir nas faltas pelas quais tenha sido removido; praticar qualquer dos atos mencionados no Art. 495, letra b ou c. Pena: exoneração.