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Artigo 225 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 225

– Nas escolas singulares, a matrícula será feita pelos professores, auxiliados pelos adjuntos, quando os houver; e nos grupos escolares e escolas reunidas, pelos Diretores, auxiliados por todos os professores e adjuntos.