Artigo 225 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 225
– Nas escolas singulares, a matrícula será feita pelos professores, auxiliados pelos adjuntos, quando os houver; e nos grupos escolares e escolas reunidas, pelos Diretores, auxiliados por todos os professores e adjuntos.