Artigo 224 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 224
– É vedada a matrícula nas escolas públicas:
a
aos menores mencionados no Art. 218, nºs 2 e 3;
b
aos que não tiverem sete anos completos;
c
aos do sexo feminino, nas escolas singulares do sexo masculino;
d
aos do sexo masculino, maiores de nove anos, nas singulares do sexo feminino;
e
aos que tiverem menos de quatorze anos, nas noturnas;
f
aos que tiverem menos de três e mais de seis anos de idade, nas maternais, e menos de quatro e mais de sete, nos jardins da infância.