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Artigo 223 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 223

– O aluno que fizer todo o curso em escolas singulares (distritais ou urbanas) poderá ser matriculado, no 4º ano dos grupos escolares ou escolas reunidas, exceto se, em exame prévio a que será submetido, não se mostrar habilitado nas disciplinas do 3º ano, caso em que deverá repetir o estudo das mesmas.