Artigo 222 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 222
– Haverá em cada uma das escolas públicas um livro destinado à matrícula, no qual serão feitos os seguintes lançamentos: 1º – número de ordem de matrícula; 2º – nome, idade, filiação e nacionalidade do aluno; 3º – profissão do pai, tutor ou responsável; 4º – residência do aluno, com indicação da rua e do número da mesma, ou localidade; 5º – matrícula primitiva; 6º – matrícula atual; 7º – distância quilométrica da sede; 8º – frequência por semestre; 9º – última escola que frequentou; 10 – Se é pobre; 11 – Observações.
§ 1º
– A numeração da matrícula renovar-se-á cada ano letivo, e obedecerá à ordem de inscrição;
§ 2º
– Ficarão os diretores e os professores responsáveis por qualquer irregularidade que for encontrada na matrícula.