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Artigo 221 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 221

– Os professores, diretores de grupos e de escolas reunidas farão a matrícula de todos os alunos novos que a solicitarem e dos que tiverem frequentado a escola ou o grupo no ano anterior, declarando sempre o ano do curso que os mesmos irão frequentar.