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Artigo 226 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 226

– Nas cidades em que houver mais de dois institutos de ensino primário, situados em zonas diferentes do perímetro urbano ou suburbano, a autoridade escolar, ouvidos previamente o Diretor da Instrução, diretores ou professores, poderá dividi-las em sectores, tendo por centro o respectivo estabelecimento. Na divisão desses sectores, o raio escolar obedecerá, quanto possível, à topografia e à densidade da população da cidade.