Artigo 360 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Art. 360
– O Diretor da Instrução, quando em serviço fora da Capital, além da condução, terá a diária que for arbitrada pelo Secretário do Interior.
– O Diretor da Instrução, quando em serviço fora da Capital, além da condução, terá a diária que for arbitrada pelo Secretário do Interior.