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Artigo 359 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 359

– Os inspetores regionais, sendo removidos de circunscrição, terão direito ao adiantamento de vencimentos de um mês, com os descontos usuais, e a passagem em estrada de ferro, onde as houver; no caso negativo ser-lhes-á arbitrada uma ajuda de custo, pela Secretaria do Interior.