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Artigo 358 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 358

– Os funcionários removidos por conveniência do ensino, ou a pedido, continuarão a perceber durante o prazo do Art. 338, apenas o ordenado correspondente aos lugares que deixarem, nada percebendo durante a prorrogação.

§ 1º

– Perderá a gratificação o funcionário licenciado para tratamento de saúde, ou que tiver suas faltas justificadas pela autoridade escolar competente.

§ 2º

– Perderá o vencimento o funcionário licenciado para tratamento de Negócios e aquele que, ausentando-se transitoriamente, não houver justificado à falta.