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Artigo 357 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 357

– Para os efeitos de pagamento, na organização da respectiva folha, serão computados, no número de faltas, os domingos, quintas-feiras e feriados, quando intercalados entre duas ou mais faltas consecutivas não justificadas.