Artigo 357 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 357
– Para os efeitos de pagamento, na organização da respectiva folha, serão computados, no número de faltas, os domingos, quintas-feiras e feriados, quando intercalados entre duas ou mais faltas consecutivas não justificadas.