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Artigo 370 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 370

– As funções de diretores removidos cessarão imediatamente após a remoção, tendo os mesmos o prazo de trinta dias para assumirem o exercício do novo cargo, salvo se aquela se fizer de um estabelecimento para outro na mesma localidade.

§ 1º

– Este prazo poderá ser prorrogado por mais trinta dias, se o requererem, provando legítimo impedimento.

§ 2º

– O primeiro prazo será contado da data em que for publicado, no órgão oficial, o ato da remoção.

§ 3º

– O diretor removido, que; não entrar em exercido no prazo deste artigo, será exonerado.