Artigo 403 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 403
– São competentes para conceder licenças: os diretores de grupo, até trinta dias, sem vencimentos, aos funcionários deste; os inspetores escolares, aos professores de escolas singulares e reunidas.
Parágrafo único
– As licenças concedidas nos termos deste artigo poderão ser consideradas com ordenado pelo Secretário do Interior, satisfeitas as exigências do Art. 392.