Artigo 404 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 404
– As licenças por motivo de moléstia serão concedidas com ordenado simples por metade do tempo marcado na legislação respectiva.
– As licenças por motivo de moléstia serão concedidas com ordenado simples por metade do tempo marcado na legislação respectiva.