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Artigo 405 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 405

– Nas faltas ou impedimentos serão substitutos: 1º – do Diretor da Instrução, o da Secretaria do Interior, e na falta deste, os substitutos legais daquele, ou quem o Governo designar; 2º – dos diretores de grupos, de escolas reunidas e de jardins da infância, o professor efetivo mais antigo, salvo ordem em contrário do Secretário do Interior; 3º – das diretoras das escolas maternais, a educadora que for designada pelo Diretor da Instrução, ou pessoa idônea nomeada pelo Secretário do Interior; 4º – dos inspetores técnicos regionais, um diretor de grupo, professor ou pessoa idônea, da escolha do Secretário do Interior; 5º – dos inspetores municipais, os respectivos suplentes, e, na falta ou impedimento destes, o juiz de paz em exercício; 6º – dos inspetores distritais, na sede, os suplentes e, na falta destes, os juízes de paz em exercício;| 7º – dos professores efetivos, os adjuntos e, na falta ou impedimento destes, pessoas idôneas; 8º – das educadoras, nas escolas maternais, pessoas competentes; 9º – dos porteiros, os serventes, e na falta destes, pessoas nomeadas pelo diretor do estabelecimento.