Artigo 354 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 354
– O pagamento dos vencimentos dos funcionários do ensino será feito mensalmente pelo Tesouro do Estado, ou pelas coletorias, cumprindo aos interessados requerer a expedição da necessária ordem.