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Artigo 355 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 355

– Os Diretores de grupos escolares organizarão mensalmente folhas de pagamento do pessoal docente e administrativo, mencionando as faltas verificadas e seus motivos, e das mesmas extrairão duas cópias para serem remetidas, uma à estação fiscal, que tiver de efetuar o pagamento, e outra à Secretaria do Interior, arquivando o original, sendo visadas as cópias pelas autoridades escolares competentes.