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Artigo 93, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 93

– Os inspetores regionais serão encarregados, em geral:

a

da inspeção e assistência técnica às escolas públicas do Estado;

b

da execução de quaisquer serviços relativos à Instrução pública; e,

c

extraordinariamente, da organização e direção de grupos escolares